O direito e a higiene do trabalho nem sempre tiveram progressão linear e conjunta na sua evolução ao longo do tempo.
A higiene do trabalho é considerada uma conquista recente, pois só se desenvolveu modernamente, entre a primeira e a segunda guerras mundiais. Porém, de acordo com Cruz (1996), quatro séculos A.C., os trabalhos médicos já apresentam referências às moléstias causadas por certas ocupações e cuidados para preveni-las:
- Hipócrates aconselhou a limpeza após o trabalho, referindo-se a doenças entre trabalhadores das minas de estanho;
- Aristóteles referiu-se a doenças profissionais dos corredores e a maneira de evitá-las;
- Platão associou certas deformações do esqueleto, ao exercício de certas profissões;
- Plínio, o Velho, em sua História Natural, escrita A.C., descreveu as deficiências causadas nos mineradores de chumbo, zinco e enxofre, recomendando o uso de máscaras protetoras;
- Galeno, já na era cristã, fez referência a doenças de ocupação entre trabalhadores das minas de chumbo do Mediterrâneo;
- Avicena, médico árabe, relacionou cólicas (saturnismo) ao uso de pinturas a base de chumbo;
- Ulrich Ellembog publicou, no século XV, obras relacionadas à higiene do trabalho.
Porém, o primeiro trabalho realmente importante sobre doenças profissionais, foi escrito em 1700, pelo médico italiano Bernardino Ramazzinni, hoje considerado o "pai da Medicina do Trabalho". Em sua obra "De morbis artificum diatriba", descreve cerca de 100 ofícios diferentes e os riscos específicos de cada um, além disto, acrescenta às perguntas de rotina feitas ao doente pelo médico, outras perguntas referentes à profissão.
Quanto às normas protetivas do trabalho, desde o século XIV as Corporações de Artesãos ou Corporações de Ofícios regulamentavam e protegiam certas ocupações. Segundo Cruz (1996), seus estatutos elaboraram a primeira regulamentação trabalhista, compreendendo normas sobre a aprendizagem, a duração do trabalho, o descanso nos feriados, entre outros. Porém, em 1790 na França, foram proibidas em nome da "liberdade individual", idéia que logo se expandiu para os demais países.
Já, quando se fala da evolução histórica do direito do trabalho, deve-se focalizar a Revolução Industrial no século XVIII, que deu nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes. As leis trabalhistas surgiram como conseqüência da questão social e da reação humanista, que precedeu a revolução e que se propôs a garantir e preservar a dignidade do ser humano ocupado nas indústrias.
A força muscular dos homens e dos animais foi substituída pelas forças motrizes, o que modificou as condições de trabalho. Com isto, houve a necessidade de dotar a ordem jurídica de um instituto para reger as relações entre empregados e empregadores.
A evolução do maquinismo trouxe problemas, desconhecidos anteriormente, que passaram a fazer parte do cotidiano dos empregados e empregadores, como bem coloca Nascimento (1992). "O emprego da máquina, que era generalizado, trouxe problemas desconhecidos, principalmente pelos riscos de acidente que comportava. A prevenção e a reparação de acidentes, as proteções de certas pessoas (mulheres e menores) constituíam uma parte importante da regulamentação do trabalho".
A introdução da máquina no processo industrial criou a figura do assalariado, substituindo o trabalhador escravo, servil e corporativo. As mulheres e os menores passaram a integrar o quadro de empregados das fábricas, uma vez que não era mais fundamental a qualificação e a capacidade pessoal, anteriormente indispensáveis ao artesão.
O trabalho ficou sujeito à lei da oferta e da procura, o contrato de trabalho, que em teoria era resultado do livre acordo das partes, na realidade tinha suas normas fixadas pelo empregador, e como não era escrito, era modificado ou dado por acabado quando este determinasse. Após isto, o Estado Liberalista, onde o empregador tinha plena liberdade no regramento das condições trabalhistas, desapareceu para dar lugar a um Estado que intervinha na ordem econômica e social, colocando barreiras ao princípio da ampla liberdade de contratação.
Na regulamentação jurídica do trabalho pelo Estado predominou, inicialmente, o propósito de proteger o trabalho do menor e da mulher e o de limitar a duração da jornada de trabalho. Deste modo, segundo Nascimento (1992), a maior parte das leis editadas nesta época, destinam-se a estes assuntos, além do que, demonstram um maior intervencionismo por parte do poder público. Assim, é o caso da Lei de Amparo aos Pobres, da Inglaterra, editada em 1601, que reconheceu a obrigação do Estado de amparar o indigente nacional.
Outra norma jurídica, que demonstra a mesma idéia de protecionismo estatal na ordem social, é a Lei de Peel, de 1802, da Inglaterra. Esta norma qual tinha o intuito de amparar o trabalhador, protegendo as crianças, limitando a jornada de trabalho a 12 horas, estabelecendo deveres com a educação e higiene do local de trabalho, em especial dos dormitórios.
Já a Lei de 1833, também da Inglaterra, foi constituída para proteger os menores e fiscalizar as condições de trabalho das fábricas. Esta Lei proibiu o trabalho de menores de 9 anos, limitou a jornada diária de menores de 13 anos a 9 horas, dos adolescentes de menos de 18 anos à 12 horas. Além disto, proibiu o trabalho noturno e, ainda, instituiu a nomeação de inspetores de fábrica para fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas.
Outras medidas como estas, foram sendo criadas, como a Lei de 1844, que instituiu para as mulheres a jornada diária de trabalho de 10 horas. As Leis de 1850 e 1853, fixaram a jornada de trabalho geral dos homens em 12 horas e a Lei de 1842 proibiu o trabalho de mulheres e menores em subsolo.
Em 1867, com modificação destas leis, começa a ser ampliada a visão de segurança no trabalho, são estipuladas maiores proteções em relação ao maquinário, ventilação mecânica para controle de poeiras e proibição das refeições nos locais de trabalho. Em 1897, foi inaugurada a inspeção médica e nasceu a idéia de indenização.
Estes fenômenos ocorreram também na França e na Alemanha, que em 1969, criou uma Lei dispondo que "todo o empregador é obrigado a fornecer e a manter, à sua própria custa, todos os aparelhos necessários ao trabalho, tendo em vista a sua natureza, em particular do ramo da indústria a que sirvam, e o local de trabalho em ordem a fim de proteger os operários, tanto quanto possível, contra riscos de vida e de saúde" Nascimento (1992).
Na Alsácia, Engel Dolfus em 1861, tomou a iniciativa da segurança industrial, ao levantar a voz contra o fatalismo, criando a associação industrial para a prevenção de acidentes do trabalho. O acidente do trabalho e as doenças profissionais eram considerados, nesta época, como fatais acompanhantes do trabalho. A esta associação, seguiram-se outras espalhadas pela Europa.
As primeiras leis de seguro contra acidentes, surgiram em 1877 na Suíça e em 1883 na Alemanha.
O direito trabalhista estendeu-se em outras atividades, além das industriais, como conseqüência das invenções da técnica, das novas máquinas, do desenvolvimento das comunicações e dos novos profissionais que surgiam. A legislação industrial, portanto, transformou-se gradativamente em direito operário, caracterizando a expansão do direito trabalhista.
As normas protecionistas do trabalho rapidamente institucionalizaram-se e penetraram nas Constituições modernas, como é o caso, da Constituição do México de 1917. Esta foi a primeira a tratar de direitos trabalhistas, impondo jornada diária de trabalho de 8 horas, jornada máxima noturna de 7 horas, proibição do trabalho de menores de 12 anos e limitação de seis horas de trabalho para os menores de 16 anos. Além disto, institui obrigatoriedade do descanso semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, igualdade salarial, adicional de horas extras, proteção contra acidentes do trabalho, higiene e segurança do trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais.
A segunda Constituição, foi a da Alemanha que disciplinou a participação dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a liberdade de coalizão dos trabalhadores, o direito a um sistema de seguros sociais e o direito de representação dos trabalhadores na empresa.
O direito do trabalho, enfim, firmou-se em praticamente todos os países, independentemente de sua estrutura econômica, política ou jurídica, como uma necessidade de regramento das relações do trabalho. O direito trabalhista, no seu contexto contemporâneo, passou a desempenhar também, além da função de tutelar o trabalhador, a função de coordenar os interesses entre o capital e o trabalho. As normas protecionistas passaram a conviver com outras normas, criadas para a solução de problemas originados em épocas de crise. Atualmente, o direito do trabalho tem dado grande ênfase ao sindicalismo, à proteção contra o desemprego e à ampliação das negociações coletivas.