Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva
Brasília,
06/09/2012 -
No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela
Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem
interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados
estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho
será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga
como compensação.
Os
feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais,
estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80
trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida,
Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados
nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes),
1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de
novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro
(Natal).
A Lei nº
11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral,
observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado
em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores
domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.
Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o
pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga
compensatória em outro dia da semana.
Vale
destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho
em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se
falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em
dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do
descumprimento da lei. Fique atento!