quarta-feira, 26 de outubro de 2011

QUANDO O EMPREGADO PODE "DEMITIR" O EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA?

Da mesma forma que o empregador demite por justa causa o empregado também este poderá "demitir" por justa causa o seu empregador.
Tanto o empregado quanto o empregador podem cometer atos que a legislação trabalhista considera inaceitável em uma relação de emprego e que, portanto, ensejariam a rescisão por justa causa para quem cometer o ato previsto na norma. Ainda que este termo pareça estranho é exatamente este o sentido que se extrai do art. 483 da CLT quando observamos as alíneas e parágrafos discorridos no referido dispositivo.
Os atos cometidos pelo empregador (previstos no referido artigo) considerados inaceitáveis numa relação de emprego são:
a.exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b.tratar o empregado com rigor excessivo;
c.submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
d.deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e.praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f.ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g.reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ocorrendo algum dos atos acima previstos é dever do empregado "demitir" o empregador por justa causa, sob pena de incorrer no perdão tácito por não agir em tempo oportuno.
Observa-se também aqui que o empregado deve agir com prudência, pois se houve uma falta grave por parte do empregador, a punição deve obedecer aos elementos para sua caracterização, como a gravidade (pena proporcional ao ato cometido), atualidade (punição deve ser em seguida à falta cometida) e imediação (relação entre causa e efeito).
Nesta seara, se o empregado "demite" o empregador por justa causa por não depositar o FGTS durante um ou dois meses por conta de problemas econômicos da empresa, tal medida pode ser considerada abusiva, pois ainda que se tenha caracterizado o descumprindo do contrato, a justificativa apresentada pelo empregador poderia ser acatada pela Justiça do trabalho e esta, julgar improcedente o pedido de justa causa requerida pelo empregado.
Por outro lado, o ato de o empregador inadvertidamente agredir fisicamente o empregado ou membro de sua família, ainda que uma única vez, seria suficiente para ser "demitido" por justa causa. Em ocorrendo isso, a ação do empregado deve ser imediata, pois a espera frustrada de um ou dois meses por uma segunda agressão, incorrerá em perdão tácito e não poderá mais "demitir" o empregador por aquele primeiro ato.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador. Ao contrário do que ocorre no processo inverso (empregador demitindo o empregado), aqui não há os procedimentos de punições gradativas e proporcionais ao ato cometido como advertências (verbais e escritas), suspensões e demissão por justa causa.
Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve analisar a gravidade e fazer a denúncia do ato diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a falta cometida pelo empregador, para só então estabelecer se há ou não a justa causa.

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

I.Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
II.Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Nas hipóteses acima, o empregado poderá ainda optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão - Advogado e Administrador

AUMENTA NUMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO NO TRAJETO CASA-EMPRESA OU EMPRESA-CASA


Os acidentes de trabalho de trajeto, que acontecem no percurso casa-trabalho-casa, tiveram elevação de 0,8% em 2009, na comparação com 2008. O aumento chama a atenção, porque o número total de acidentes de trabalho, levando em conta todos os tipos de ocorrências, recuou 4,3% no mesmo período. Todas as demais classificações por tipo de acidente - os considerados típicos dos ambientes de trabalho e as doenças profissionais, por exemplo -
tiveram redução. Os dados são do Ministério da Previdência Social.
Em 2009, os acidentes de trajeto somaram 89,4 mil ocorrências, o que corresponde a 17% do total de acidentes de trabalho comunicados pelas empresas. Em 2004, essa fatia era de 13%. A tendência de aumento desses casos preocupa cada vez mais as empresas. Os acidentes de trajeto trazem para os empregadores as mesmas repercussões trabalhistas e tributárias que os acidentes ocorridos dentro do estabelecimento da empresa. O diretor do departamento de política de saúde e de segurança do Ministério da Previdência, Remigio Todeschini, credita a elevação dos acidentes de trajeto ao aumento do número de trabalhadores e ao trânsito cada vez mais complexo nas grandes cidades. "A elevação da quantidade dos acidentes de trajeto é uma tendência mundial, ligada ao crescimento do mercado de trabalho sem correspondente evolução da infraestrutura de transporte coletivo."

O aumento dos acidentes de trajeto concentrou-se no setor de comércio e serviços, com avanço de 3,1% em 2009, na comparação com o ano anterior. Os segmentos de comércio e serviços estão entre os menos afetados pela crise em 2009 e os que tiveram crescimento acima da média no estoque de trabalhadores ocupados com carteira registrada. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que o saldo total de trabalhadores formais cresceu em média 3,11% em 2009, em relação ao ano anterior. No mesmo período, o saldo de profissionais do comércio aumentou 4,2%, e o de serviços, 3,9%. Segundo a Previdência, ao contrário de comércio e serviços, a indústria apresentou recuo médio de 2,8% no número de acidentes de trajeto em 2009, na comparação com 2008. Alguns segmentos classificados como indústria, porém, tiveram crescimento na quantidade dessas ocorrências.
O volume de acidentes de trajeto entre os trabalhadores da indústria extrativa e da construção civil, por exemplo, aumentou 5,8%. Assim como comércio e serviços, o setor de construção foi um dos que apresentaram saldo de trabalhadores crescente em 2009. De acordo com o Ministério do Trabalho, o saldo de empregados na construção civil aumentou 9,2% em 2009 em relação ao ano anterior.

O diretor-superintendente da Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes, Milton Perez, lembra que os acidentes de trajeto, embora fora do controle das empresas, têm grande repercussão sobre elas. Entram nas estatísticas do empregador, da mesma forma que os
acidentes ocorridos dentro do estabelecimento da empresa. Atualmente, lembra, as companhias implementam programas de educação no trânsito e de direção defensiva, como formas de prevenção. O problema, lembra, é que os acidentes de trajeto envolvem a infraestrutura urbana e terceiros, que estão fora das possibilidades de atuação da empresa.
O professor e advogado especializado em trabalho Túlio Oliveira Massoni lembra que nos casos em que o acidente no percurso casa-trabalho-casa é considerado como "de trajeto", o empregado tem direito a estabilidade de 12 meses na volta ao emprego, após o período de eventual afastamento. A ocorrência também entra na contabilização das estatísticas de acidente de trabalho da empresa usadas para calcular a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição calculada sobre a folha de salários. O desempenho do empregador na prevenção de acidentes atualmente é levado em consideração para determinar a alíquota do tributo.

O impacto para o empregador também pode se estender para a esfera judicial. "Caso o acidente no percurso envolva um carro oferecido pela empresa, e o veículo não estiver inspecionado, por exemplo, o empregador fica sujeito a ação de indenização por danos materiais e morais." Mesmo nos casos em que não seja detectada uma falha da empresa, diz Massoni, há ainda a possibilidade de a empresa sofrer ação de indenização por responsabilidade objetiva, já que o acidente estaria dentro do risco da atividade do empregador. Sergio Duarte Cruz, consultor da Marsh Risk Consulting, lembra que o total de dias perdidos por afastamento do trabalhador tende a ser muito maior nos acidentes de trajeto do que nos ocorridos dentro da empresa. Segundo levantamento da Marsh, o afastamento médio nos casos de acidentes típicos, ocorridos dentro da empresa, é de cerca de 15 dias. "Nos casos dos acidentes de trajeto, esse prazo médio é de, no mínimo, 30 dias."

PROJETO DE LEI: GARIS PODEM TER DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


A atividade profissional dos empregados em serviços de limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo poderá ser considerada insalubre e penosa. A determinação está contida em projeto aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais. Do senador Paulo Paim (PT-RS), a proposta foi aprovada com emendas do relator, senador José Nery (PSOL-PA), e segue agora para exame
da Comissão de Assuntos Econômicos, onde receberá decisão terminativa.
Paim argumenta que essa categoria de trabalhadores submete-se a uma jornada de trabalho não só penosa, como também insalubre, em função das condições em que é exercida, do manuseio de produtos para limpeza, higiene e conservação, bem como do contato com lixo e detritos, muitas vezes em estado de decomposição, que podem provocar moléstias graves. Ao concordar com essas ponderações, José Nery afirmou haver estudos que demonstram a existência de algumas patologias que afetam essa categoria, como decorrência tanto dos riscos laborais, quanto das condições psicossociais envolvidas na execução desse tipo de trabalho. Por esses motivos, informou ele, o Ministério do Trabalho já estabelece, em regulamento, que o trabalho em contato permanente com o lixo urbano (coleta, varredura de ruas e industrialização) é atividade insalubre .

MPT OBRIGA MC'DONALD'S À MULTA DE R$ 13,2 MILHÕES


Relatório aponta irregularidades que vão desde a falta de higiene até alvarás de funcionamento
e certificados de inspeção sanitária vencidos, prejudicando a saúde do consumidor. Uma batalha iniciada há 15 anos foi vencida pelos trabalhadores do McDonald’s de todo o Brasil. Baseado em denúncias feitas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral de Hospedagem, Gastronomia, Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de São Paulo (Sinthoresp) em 1995, relatando as condições subumanas às quais os trabalhadores adolescentes da multinacional estavam expostos, o Ministério Público do Trabalho iniciou uma intensa investigação que resultou em um relatório completo, apontando as diversas irregularidades que vão desde a falta de higiene até alvarás de funcionamento e certificados de inspeção sanitária vencidos, prejudicando a saúde do consumidor e do trabalhador.
Com base nessa investigação, o Ministério Público do Trabalho obriga o McDonald’s ao pagamento de multa de R$ 13.2 milhões com correção monetária pelos índices oficiais. Esta verba deverá ser utilizada na produção de campanha publicitária, em âmbito nacional, promovendo o combate ao trabalho infantil e a divulgação dos direitos das crianças e dos adolescentes pelos próximos 9 anos, com início em janeiro de 2011 e término em 2019.
No montante dos R$ 13.2 milhões, também está incluso o depósito de R$ 1.5 milhão, para o Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas – USP. Caso o McDonald´s venha a descumprir a obrigação, a multa será de R$ 30 milhões, com correção monetária. Independentemente dos valores das multas aplicadas pelo MPT e homologadas pelo juiz do Trabalho da 80ª Vara, José Celso Bottaro, o McDonald´s terá que tomar providências para a regularização das condições de trabalho, cabendo a Covisa - Coordenação de Vigilância em Saúde e aos órgãos públicos (DRT- Delegacia Regional do Trabalho, Cerest - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e Vigilância Sanitária- Anvisa), a verificação do cumprimento das obrigações.

Veja as principais denúncias feitas pelo o MPT:
1 - Acidente de trabalho com adolescentes: cerca de 80% dos 33.000 empregados da empresa são adolescentes e sofrem queimaduras e quedas constantes durante o horário de trabalho;
2 - Licenças Sanitárias e de Funcionamento vencidas ou sem prazo de validade;
3 - Ingressos nas Câmaras Frias: embora alerte, apenas por meio de placas, que os adolescentes não devem ingressar nas câmaras frias, a própria empresa descumpre a norma;
4 - Falta de efetividade na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que, embora formada, ão tem qualquer atuação dentro da empresa;
5 - Horas Extras e Frequência Escolar: em algumas de suas franquias, a empresa prorroga a jornada além do limite legal de 2 horas e não concede um período mínimo de 11h consecutivas
de descanso entre duas jornadas de trabalho;
6 - Alimentação não saudável: embora tenha apresentado um cardápio para seus funcionários contendo 5.415 combinações, o laudo da prefeitura reprovou as refeições baseadas em produtos da própria empresa por não atenderem às necessidades nutricionais diárias.