segunda-feira, 5 de setembro de 2011

O direito à saúde, no trabalho.


No art. 196, da Constituição Federal, o direito a saúde é garantido a todos os cidadãos por meio de medidas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos, além de acesso a ações para sua proteção e recuperação. A Segurança do Trabalho é então definida como "o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional" (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988).

A higiene do trabalho é definida como: "a aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a saúde física ou psíquica, se originam do trabalho. A eliminação dos agentes nocivos em relação ao trabalhador constitui o objeto principal da higiene laboral" (Cabanellas apud Nascimento, 1992).

Assim, modernamente, de acordo com Cruz (1996), a higiene do trabalho tem como principais objetivos:

  • promover, manter e melhorar a saúde dos trabalhadores;
  • eliminar ou amenizar os infortúnios do trabalhador, tais como acidentes, doenças, intoxicações industriais etc., pelo controle higiênico dos materiais, processos e ambiente do trabalho;
  • aplicar as medidas de prevenção às doenças transmissíveis comuns ou não ao trabalho;
  • estender estas medidas de medicina preventiva aos membros da família e ao lar do trabalhador, pela visita do médico e da enfermeira, articulados pelo serviço social;
  • contribuir para elevar o moral, o conforto e o nível da qualidade de vida do trabalhador;
  • aumentar e prolongar sua eficiência no trabalho;
  • diminuir o absenteísmo, e;
  • diminuir o tempo perdido para a indústria, por todas as causas.

O conceito legal de acidente do trabalho encontra-se no Art. 2º da Lei nº 6367, de 19.10.76, sob a seguinte definição:

"Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Do ponto de vista prevencionista o acidente do trabalho é "uma ocorrência não programada que interfere no andamento do trabalho, ocasionando danos materiais ou perda de tempo útil" (FUNDACENTRO, 1980).

Na época contemporânea, a segurança e medicina no trabalho são objetivos que as leis dos diferentes países procuram atingir. Estas agem por meio de medidas de engenharia referentes as condições mínimas de segurança oferecidas pelos locais de trabalho, ou por meio de exigências destinadas à manutenção das condições básicas impostas pela higiene, ou ainda pela regulamentação dos efeitos jurídicos dos acidentes de trabalho e moléstias profissionais. Para que o trabalhador atue em local apropriado são fixadas condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade possa oferecer.

O complexo técnico resultante das invenções e da utilização dos instrumentos, máquinas, energias e materiais, modificam-se e se intensificam através das civilizações. A relação entre o homem e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, da integridade física e da vida do trabalhador.

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