Os acidentes de trabalho no percurso entre residência e local de
trabalho, e vice-versa, representaram em 2011 - 32,80% (1.733) dos 5.282
acidentes registrados pelo Centro de Referência à Saúde do Trabalhador (Cerest)
de Rio Claro e região. A constatação acontece no balanço divulgado ao JC pelo
centro neste mês. O "motivo de atendimento" do Cerest
aponta 2.964 casos de acidente de trabalho típicos; 1.733 casos de acidente de
trabalho de trajeto, e 312 casos de doença ocupacional. De acordo
com o Ministério da Previdência, equiparam-se a acidente do trabalho os casos
ocorridos no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, com qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de
percurso por motivo alheio ao trabalho.
Além disso, se encaixa na mesma categoria o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho; o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra; e no percurso da residência para o sindicato de classe, tratando-se de trabalhador avulso. No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado a "serviço da empresa". Nesses casos, não há limite de prazo estipulado para que o acidentado atinja o local de residência, refeição ou de trabalho.
Foto:
Jornal Cidade
Além disso, se encaixa na mesma categoria o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho; o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra; e no percurso da residência para o sindicato de classe, tratando-se de trabalhador avulso. No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado a "serviço da empresa". Nesses casos, não há limite de prazo estipulado para que o acidentado atinja o local de residência, refeição ou de trabalho.