
Além disso, se encaixa na mesma categoria o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho; o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra; e no percurso da residência para o sindicato de classe, tratando-se de trabalhador avulso. No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado a "serviço da empresa". Nesses casos, não há limite de prazo estipulado para que o acidentado atinja o local de residência, refeição ou de trabalho.