sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

70% dos Técnicos de Segurança do Trabalho são Demitidos por Motivo de Relacionamento



A profissão de Técnico de Segurança começou no Brasil com a denominação de inspetor de segurança. No segundo momento a alcunha passou a Supervisor se Segurança e logo em seguida, mudou para Técnico de Segurança do Trabalho.A própria nomenclatura da profissão induz a conduta de relacionamento que traz muitos prejuízos para a vida profissional dos nossos colegas de profissão. Partimos do princípio que a denominação de inspetor remete uma imposição de xerife. Na mudança para supervisor, essa visão passou a ser do profissional que chefia, tem poder de mando ou é preposto da empresa. Quando se verificou que essa designação não estava apropriada, mudou para Técnico de Segurança do Trabalho.

Não está claro que a função do técnico é ser promotor de Segurança e Saúde no Trabalho. Vale lembrar que promover é diferente de um executor. Essa confusão fortalece a conduta generalista, ou seja, o faz tudo. Sabemos, também, que o TST é uma das poucas profissões em que as funções são estabelecidas por lei através da portaria 3275/MTE - que levada a rigor, contempla quase que 100% das ações do profissional sem desvio de função. Fazer gestão e promover, o que é mais amplo do que fiscalização e cumprimento da legislação e apontamento de erros e defeitos.

Para que isso seja minimizado os profissionais de nível técnico precisam ser versáteis, direcionando as ações sem comprometer o objetivo final e não entrando em choque com as relações de trabalho. Um dos problemas de saúde e segurança do trabalho é a falta de gestão e indicadores de desempenho. Com isso, os interlocutores: empresa, empresários, trabalhadores e os segmentos que têm ligação direta com a nossa área não conseguem mensurar as ações, com isso, depondo contra o papel do técnico na frente de trabalho.

Nossa formação foi e continua sendo tecnicista. Na prática, sabemos que a técnica é muito importante, mas a experiência tem mostrado que as técnicas de negociação e a sociologia nas relações de trabalho são importantes. O TST se relaciona com todos os atores da empresa, desde o mais humilde trabalhador até o mais elevado nível da diretoria. Se o técnico não estiver qualificado e preparado para lidar com essa realidade, irá adotar consequentemente, uma conduta parcial e conflitante.

Existe uma tese bem conhecida nas relações do trabalho de que, o sucesso de uma profissão no nível médio que é nosso caso, ela não pode ser por imposição ela deve ser conquistada nas relações de trabalho. Considerando essas variáveis, podemos reduziremos um câncer da profissão, chamado: Desvio de função. Muitas vezes a necessidade de manter o emprego, força o técnico a cumprir ordens que não condizem com as funções já estabelecidas. Vale salientar que todas estas dificuldades elas não se resumem apenas ao TST. Acompanha também todos os profissionais de SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho, com menos grau de intensidade, essa realidade atinge mais o técnico por estar mais ligado de forma presencial ao local de trabalho, interagindo com a rotina produtiva da empresa.

Nesse sentido, quando o TST conseguir se colocar como promotor da saúde e segurança do trabalho, aplicando mecanismos de avaliação de desempenho e demonstração de forma clara que suas ações proporcionam o ganho de qualidade de vida no trabalho e agregando valores para o negocio da empresa para o trabalhador, considerando as Normas do Estado, o profissional será mais respeitado e minimizará essa tragédia de que 70% do TST são demitidos por questões de relacionamentos e não por desempenho técnico.

Fonte: SINTESP

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Curso de CIPA na EMBASA


Treinamento ministrado mais uma vez com a instrutora, Técnica em Segurança do Trabalho e Pedagoga Danielle Fátima, na Embasa.
As fotos registram momentos interativos e únicos aliados ao conhecimento.






Treinamento CIPA




Turma de alunos reunidos após apresentação



Turma de alunos reunidos após apresentação



Apresentação Teatral sobre DST



Apresentação teatral dos alunos sobre DST com avaliação da instrutora




Alunos da Embasa após apresentação






terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Curso de Primeiros Socorros - Springer Carrier

A instrutora Danielle Fátima, Pedagoga e Técnica em Segurança do Trabalho, realizou mais um treinamento em uma renomada empresa, dessa vez a Springer Carrier do Nordeste.
Adotando métodos educacionais renovadores, Danielle conseguiu prender a atenção dos participantes formando um elo entre o conhecimento e a interação.

Confira as fotos abaixo.









SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes - SEMPTOSHIBA


A instrutora Danielle Fátima, Pedagoga e Técnica em Segurança do Trabalho ministrou durante três dias as palestras da SIPAT na fábrica da Semp Toshiba na Bahia.
Com os temas:

A importância da Segurança no Trabalho
Coleta Seletiva + Meio Ambiente

Confira as fotos abaixo





SSO - Pesquisa diz que emprego ruim prejudica a saúde do trabalhador

Uma nova pesquisa mostra que estar em um péssimo trabalho pode ser tão ruim ou pior para a saúde do que estar desempregado.

Por mais estressante que estar sem trabalho seja, o peso psicológico de ser mal pago e muito exigido afeta a saúde da mesma forma. Pior: os participantes do estudo que estavam desempregados e passaram a trabalhar para um emprego de má qualidade agravaram sua saúde mental.Os pesquisadores analisaram os resultados de um inquérito com mais de 7.000 pessoas que vivem na Austrália. Foram sete anos de respostas, começando em 2001.A qualidade do emprego foi graduada com base em quatro fatores: o estresse e o nível de demanda, a quantidade de funcionários que disseram ter controle sobre seu trabalho, a segurança no trabalho (ou potencial para um futuro) e se o pagamento era ou não justo.Os participantes também responderam a um questionário de saúde mental que avaliou sintomas de depressão e ansiedade, assim como emoções positivas, incluindo sentimentos de alegria e serenidade.Em geral, os empregados tinham melhor saúde mental do que os desempregados. Porém, depois que os pesquisadores levaram em conta fatores que poderiam influenciar os resultados, como idade, sexo, estado civil e nível de ensino, a saúde mental dos indivíduos desempregados estava igual, ou melhor, do que a saúde mental das pessoas com empregos de baixa qualidade.Aqueles com os empregos de qualidade mais pobre também apresentaram maior queda em saúde mental ao longo do tempo do que os desempregados.Já as pessoas empregadas em um trabalho de alta qualidade aumentaram 3 pontos na saúde mental. Os com trabalho de má qualidade diminuíram 5,6 pontos. Essa diferença de pontos é considerada clinicamente relevante, o que significa que as mudanças na saúde mental das pessoas são observáveis.Segundo os pesquisadores, os resultados sugerem que as políticas governamentais não devem focar só na redução do desemprego, mas na qualidade e nas condições dos postos de trabalho também, inclusive em benefícios, horas e flexibilidade.Uma forma de melhorar a qualidade do trabalho seria oferecer as proteções necessárias para promover a segurança no emprego. Por exemplo, não ter um contrato de trabalho cria um sentimento de insegurança. Os empregadores poderiam reduzir a quantidade de contrato de trabalho independente e trazer de volta a noção de que, se você trabalha para uma empresa, terá um futuro nela.Organizações também podem tentar reduzir o número de "escolhas forçadas" dos funcionários, como ir trabalhar ou cuidar de uma criança doente. Políticas de horário flexível não obrigam as pessoas a escolher entre trabalho e família.Por último, os pesquisadores sugerem que se acabe um pouco com a ideia de emprego de meio período. Os benefícios destes trabalhos podem não ser suficientes para o sustento de uma família.


quarta-feira, 26 de outubro de 2011

QUANDO O EMPREGADO PODE "DEMITIR" O EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA?

Da mesma forma que o empregador demite por justa causa o empregado também este poderá "demitir" por justa causa o seu empregador.
Tanto o empregado quanto o empregador podem cometer atos que a legislação trabalhista considera inaceitável em uma relação de emprego e que, portanto, ensejariam a rescisão por justa causa para quem cometer o ato previsto na norma. Ainda que este termo pareça estranho é exatamente este o sentido que se extrai do art. 483 da CLT quando observamos as alíneas e parágrafos discorridos no referido dispositivo.
Os atos cometidos pelo empregador (previstos no referido artigo) considerados inaceitáveis numa relação de emprego são:
a.exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b.tratar o empregado com rigor excessivo;
c.submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
d.deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e.praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f.ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g.reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ocorrendo algum dos atos acima previstos é dever do empregado "demitir" o empregador por justa causa, sob pena de incorrer no perdão tácito por não agir em tempo oportuno.
Observa-se também aqui que o empregado deve agir com prudência, pois se houve uma falta grave por parte do empregador, a punição deve obedecer aos elementos para sua caracterização, como a gravidade (pena proporcional ao ato cometido), atualidade (punição deve ser em seguida à falta cometida) e imediação (relação entre causa e efeito).
Nesta seara, se o empregado "demite" o empregador por justa causa por não depositar o FGTS durante um ou dois meses por conta de problemas econômicos da empresa, tal medida pode ser considerada abusiva, pois ainda que se tenha caracterizado o descumprindo do contrato, a justificativa apresentada pelo empregador poderia ser acatada pela Justiça do trabalho e esta, julgar improcedente o pedido de justa causa requerida pelo empregado.
Por outro lado, o ato de o empregador inadvertidamente agredir fisicamente o empregado ou membro de sua família, ainda que uma única vez, seria suficiente para ser "demitido" por justa causa. Em ocorrendo isso, a ação do empregado deve ser imediata, pois a espera frustrada de um ou dois meses por uma segunda agressão, incorrerá em perdão tácito e não poderá mais "demitir" o empregador por aquele primeiro ato.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador. Ao contrário do que ocorre no processo inverso (empregador demitindo o empregado), aqui não há os procedimentos de punições gradativas e proporcionais ao ato cometido como advertências (verbais e escritas), suspensões e demissão por justa causa.
Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve analisar a gravidade e fazer a denúncia do ato diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a falta cometida pelo empregador, para só então estabelecer se há ou não a justa causa.

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

I.Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
II.Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Nas hipóteses acima, o empregado poderá ainda optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão - Advogado e Administrador

AUMENTA NUMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO NO TRAJETO CASA-EMPRESA OU EMPRESA-CASA


Os acidentes de trabalho de trajeto, que acontecem no percurso casa-trabalho-casa, tiveram elevação de 0,8% em 2009, na comparação com 2008. O aumento chama a atenção, porque o número total de acidentes de trabalho, levando em conta todos os tipos de ocorrências, recuou 4,3% no mesmo período. Todas as demais classificações por tipo de acidente - os considerados típicos dos ambientes de trabalho e as doenças profissionais, por exemplo -
tiveram redução. Os dados são do Ministério da Previdência Social.
Em 2009, os acidentes de trajeto somaram 89,4 mil ocorrências, o que corresponde a 17% do total de acidentes de trabalho comunicados pelas empresas. Em 2004, essa fatia era de 13%. A tendência de aumento desses casos preocupa cada vez mais as empresas. Os acidentes de trajeto trazem para os empregadores as mesmas repercussões trabalhistas e tributárias que os acidentes ocorridos dentro do estabelecimento da empresa. O diretor do departamento de política de saúde e de segurança do Ministério da Previdência, Remigio Todeschini, credita a elevação dos acidentes de trajeto ao aumento do número de trabalhadores e ao trânsito cada vez mais complexo nas grandes cidades. "A elevação da quantidade dos acidentes de trajeto é uma tendência mundial, ligada ao crescimento do mercado de trabalho sem correspondente evolução da infraestrutura de transporte coletivo."

O aumento dos acidentes de trajeto concentrou-se no setor de comércio e serviços, com avanço de 3,1% em 2009, na comparação com o ano anterior. Os segmentos de comércio e serviços estão entre os menos afetados pela crise em 2009 e os que tiveram crescimento acima da média no estoque de trabalhadores ocupados com carteira registrada. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que o saldo total de trabalhadores formais cresceu em média 3,11% em 2009, em relação ao ano anterior. No mesmo período, o saldo de profissionais do comércio aumentou 4,2%, e o de serviços, 3,9%. Segundo a Previdência, ao contrário de comércio e serviços, a indústria apresentou recuo médio de 2,8% no número de acidentes de trajeto em 2009, na comparação com 2008. Alguns segmentos classificados como indústria, porém, tiveram crescimento na quantidade dessas ocorrências.
O volume de acidentes de trajeto entre os trabalhadores da indústria extrativa e da construção civil, por exemplo, aumentou 5,8%. Assim como comércio e serviços, o setor de construção foi um dos que apresentaram saldo de trabalhadores crescente em 2009. De acordo com o Ministério do Trabalho, o saldo de empregados na construção civil aumentou 9,2% em 2009 em relação ao ano anterior.

O diretor-superintendente da Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes, Milton Perez, lembra que os acidentes de trajeto, embora fora do controle das empresas, têm grande repercussão sobre elas. Entram nas estatísticas do empregador, da mesma forma que os
acidentes ocorridos dentro do estabelecimento da empresa. Atualmente, lembra, as companhias implementam programas de educação no trânsito e de direção defensiva, como formas de prevenção. O problema, lembra, é que os acidentes de trajeto envolvem a infraestrutura urbana e terceiros, que estão fora das possibilidades de atuação da empresa.
O professor e advogado especializado em trabalho Túlio Oliveira Massoni lembra que nos casos em que o acidente no percurso casa-trabalho-casa é considerado como "de trajeto", o empregado tem direito a estabilidade de 12 meses na volta ao emprego, após o período de eventual afastamento. A ocorrência também entra na contabilização das estatísticas de acidente de trabalho da empresa usadas para calcular a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição calculada sobre a folha de salários. O desempenho do empregador na prevenção de acidentes atualmente é levado em consideração para determinar a alíquota do tributo.

O impacto para o empregador também pode se estender para a esfera judicial. "Caso o acidente no percurso envolva um carro oferecido pela empresa, e o veículo não estiver inspecionado, por exemplo, o empregador fica sujeito a ação de indenização por danos materiais e morais." Mesmo nos casos em que não seja detectada uma falha da empresa, diz Massoni, há ainda a possibilidade de a empresa sofrer ação de indenização por responsabilidade objetiva, já que o acidente estaria dentro do risco da atividade do empregador. Sergio Duarte Cruz, consultor da Marsh Risk Consulting, lembra que o total de dias perdidos por afastamento do trabalhador tende a ser muito maior nos acidentes de trajeto do que nos ocorridos dentro da empresa. Segundo levantamento da Marsh, o afastamento médio nos casos de acidentes típicos, ocorridos dentro da empresa, é de cerca de 15 dias. "Nos casos dos acidentes de trajeto, esse prazo médio é de, no mínimo, 30 dias."

PROJETO DE LEI: GARIS PODEM TER DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


A atividade profissional dos empregados em serviços de limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo poderá ser considerada insalubre e penosa. A determinação está contida em projeto aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais. Do senador Paulo Paim (PT-RS), a proposta foi aprovada com emendas do relator, senador José Nery (PSOL-PA), e segue agora para exame
da Comissão de Assuntos Econômicos, onde receberá decisão terminativa.
Paim argumenta que essa categoria de trabalhadores submete-se a uma jornada de trabalho não só penosa, como também insalubre, em função das condições em que é exercida, do manuseio de produtos para limpeza, higiene e conservação, bem como do contato com lixo e detritos, muitas vezes em estado de decomposição, que podem provocar moléstias graves. Ao concordar com essas ponderações, José Nery afirmou haver estudos que demonstram a existência de algumas patologias que afetam essa categoria, como decorrência tanto dos riscos laborais, quanto das condições psicossociais envolvidas na execução desse tipo de trabalho. Por esses motivos, informou ele, o Ministério do Trabalho já estabelece, em regulamento, que o trabalho em contato permanente com o lixo urbano (coleta, varredura de ruas e industrialização) é atividade insalubre .

MPT OBRIGA MC'DONALD'S À MULTA DE R$ 13,2 MILHÕES


Relatório aponta irregularidades que vão desde a falta de higiene até alvarás de funcionamento
e certificados de inspeção sanitária vencidos, prejudicando a saúde do consumidor. Uma batalha iniciada há 15 anos foi vencida pelos trabalhadores do McDonald’s de todo o Brasil. Baseado em denúncias feitas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral de Hospedagem, Gastronomia, Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de São Paulo (Sinthoresp) em 1995, relatando as condições subumanas às quais os trabalhadores adolescentes da multinacional estavam expostos, o Ministério Público do Trabalho iniciou uma intensa investigação que resultou em um relatório completo, apontando as diversas irregularidades que vão desde a falta de higiene até alvarás de funcionamento e certificados de inspeção sanitária vencidos, prejudicando a saúde do consumidor e do trabalhador.
Com base nessa investigação, o Ministério Público do Trabalho obriga o McDonald’s ao pagamento de multa de R$ 13.2 milhões com correção monetária pelos índices oficiais. Esta verba deverá ser utilizada na produção de campanha publicitária, em âmbito nacional, promovendo o combate ao trabalho infantil e a divulgação dos direitos das crianças e dos adolescentes pelos próximos 9 anos, com início em janeiro de 2011 e término em 2019.
No montante dos R$ 13.2 milhões, também está incluso o depósito de R$ 1.5 milhão, para o Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas – USP. Caso o McDonald´s venha a descumprir a obrigação, a multa será de R$ 30 milhões, com correção monetária. Independentemente dos valores das multas aplicadas pelo MPT e homologadas pelo juiz do Trabalho da 80ª Vara, José Celso Bottaro, o McDonald´s terá que tomar providências para a regularização das condições de trabalho, cabendo a Covisa - Coordenação de Vigilância em Saúde e aos órgãos públicos (DRT- Delegacia Regional do Trabalho, Cerest - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e Vigilância Sanitária- Anvisa), a verificação do cumprimento das obrigações.

Veja as principais denúncias feitas pelo o MPT:
1 - Acidente de trabalho com adolescentes: cerca de 80% dos 33.000 empregados da empresa são adolescentes e sofrem queimaduras e quedas constantes durante o horário de trabalho;
2 - Licenças Sanitárias e de Funcionamento vencidas ou sem prazo de validade;
3 - Ingressos nas Câmaras Frias: embora alerte, apenas por meio de placas, que os adolescentes não devem ingressar nas câmaras frias, a própria empresa descumpre a norma;
4 - Falta de efetividade na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que, embora formada, ão tem qualquer atuação dentro da empresa;
5 - Horas Extras e Frequência Escolar: em algumas de suas franquias, a empresa prorroga a jornada além do limite legal de 2 horas e não concede um período mínimo de 11h consecutivas
de descanso entre duas jornadas de trabalho;
6 - Alimentação não saudável: embora tenha apresentado um cardápio para seus funcionários contendo 5.415 combinações, o laudo da prefeitura reprovou as refeições baseadas em produtos da própria empresa por não atenderem às necessidades nutricionais diárias.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

NORMA REGULAMENTADORA - 18

A construção é um dos ramos mais antigos do mundo. Desde que o homem vivia em cavernas até os dias de hoje, a indústria da construção civil passou por um grande processo de transformação, seja na área de projetos, de equipamentos seja na área pessoal. Em decorrência da construção tivemos a perda de milhões de vidas, provocadas por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, causadas principalmente, pela falta de controle do meio ambiente de trabalho, do processo produtivo e da orientação dos operários. Muitos destes acidentes poderiam ser evitados se as empresas tivessem desenvolvido e implementado programas de segurança e saúde no trabalho, além de dar uma maior atenção à educação e treinamento de seus operários. Estes programas visam a antecipação, avaliação e o controle de acidentes de trabalho e riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. A forma de atuação é desenvolvida em função dos riscos levantados na fase de antecipação, dando-se prioridade às condições de trabalho que por experiência de obras similares, são previstos. Na fase de execução da obra na qual é realizado o levantamento, reconhecimento e avaliação dos riscos, as medidas de proteção individual e coletiva, após analisadas, serão colocadas em prática, sendo realizado sempre que necessário, através de Levantamentos de Riscos Ambientais e de Acidentes, avaliação qualitativas do ambiente e das condições de trabalho e avaliações quantitativas para comprovação do controle de exposição ou a inexistência dos riscos identificados na fase de antecipação. Estas medidas de controle serão implementadas nas áreas administrativas, médicas e produtivas, englobando o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, e onde ficar caracterizado o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a situação a que eles ficam expostos, serão adotados medidas para o controle destes riscos ambientais ou acidentes. A 1ª versão foi publicada no Diário Oficial da União em 17/11/94, sob forma de minuta do Projeto de Reformulação da NR 18, com prazo de 30 dias, após prorrogado por mais 90 dias, para o recebimento de sugestões e contribuições. Foram recebidas cerca de 3000 sugestões, propostas e contribuições de aproximadamente 300 entidades, empresas e profissionais da comunidade, as quais foram analisadas e discutidas pelo Grupo Técnico de Trabalho, sendo incorporadas ao texto da norma, quando relevantes. A conclusão e texto final da NR 18 foi obtido através do consenso de uma Comissão Tripartite e Paritária, formada em maio de 1995, composta por representantes dos Trabalhadores, Empregadores e Governo, com publicação no Diário Oficial da União em 07/07/1995.

O corpo da norma NR 18 apresenta os seguintes itens:

  • Objetivo e Campo de Aplicação é o item que define a norma e remete a NR 4 para a definição das atividades cobertas.
  • Comunicação Prévia define a obrigatoriedade da comunicação legal. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades. O engenheiro residente deve, antes de iniciar as atividades do empreendimento, solicitar a aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb, bem como comunicar ao mesmo quando ocorrer modificaçõessubstanciais nas instalações e/ou equipamentos, conforme determinações da NR 2 e 3, da Portaria n.º 3214/78 do MTb. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emite o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI.
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção define exigências da prevenção sob forma de projeto a ser elaborado antes do início da execução da obra.
  • Áreas de Vivência onde são descritas as condições mínimas requeridas para a habitabilidade dos canteiros de obras. São requeridas as seguintes instalações: instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, local de refeições, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório. Destaque especial é dado para a conservação e o estado de higiene e limpeza em que devem ser mantidas as instalações nos canteiros de obras, com a obrigatoriedade de vários itens necessários a estas.
  • Demolição estabelece pré-requisitos para o início deste tipo de trabalho.
  • Escavações a Céu Aberto remete a NBR 9061/85 - Segurança em Escavações a Céu Aberto, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
  • Carpintaria que trata principalmente da qualificação de trabalhadores para as operações com máquinas e equipamentos, bem como da obrigatoriedade de dispositivos de proteção adequados para máquinas, equipamentos e operadores. Faz-se notar, ainda, a necessidade da identificação do fabricante da serra circular, coibindo assim os improvisos.
  • Armações de Aço traz medidas de segurança no transporte, armazenamento e principalmente manuseio de vergalhões.
  • Estruturas de Concreto apresenta cuidados básicos para a execução, trazendo como principal enfoque, os cuidados com a estabilidade. Também a desforma é enfocada com maiores cuidados na sua execução.
  • Estruturas Metálicas apresenta poucos cuidados, porém em função do crescimento do número de obras e da necessidade de um bom detalhamento, sua complementação se dará através de regulamentos técnicos de procedimentos.
  • Operações de Soldagem e Corte à Quente é um item de grande importância, traz cuidados e precauções com o material inflamável, a ventilação e a necessidade de trabalhadores qualificados e utilizando Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s) devido a gravidade dos acidentes.
  • Escadas, Rampas e Passarelas apresenta quesitos mínimos para o dimensionamento, a construção e o uso destes, além de uma recomendação de orientação aos trabalhadores sobre regras de utilização segura, uma vez que são utilizados para acesso a diversos locais.
  • Proteções Coletivas Contra Quedas de Alturas é um item surgido por ser esta a causa de muitos acidentes fatais. Este apresenta obrigatoriedades que demonstram uma modificação na maneira de pensar no canteiro de obras, substituindo equipamentos de proteção individual por equipamentos de proteção coletiva, propiciando assim um ambiente de maior segurança e bem-estar dentro do canteiro de obras.
  • Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas estabelece requisitos mínimos de segurança para a instalação e operação destes equipamentos, os quais são causadores de um grande número de acidentes. Para tanto, apresenta grande detalhamento das necessidades dos equipamentos mais utilizados, como torres de elevadores, elevadores de transporte de materiais, elevadores de passageiros e gruas.
  • Andaimes apresenta requisitos mínimos para confecção e utilização de cada tipo, além da necessidade do uso de EPI’s. Os principais andaimes referidos são os andaimes simplesmente apoiados, andaimes fachadeiros e andaimes móveis.
  • Cabos de Aço serão fiscalizados pela norma vigente da ABNT, a NBR 6327/83 que estabelece os requisitos mínimos para sua utilização. Também é requerida mão de obra treinada e especializada.
  • Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos traz apenas alguns cuidados quanto a sinalização e proteção durante a execução dos serviços.
  • Serviços em Telhados, devido aos vários acidentes graves e fatais registrados, prevê o uso de cinto de segurança do tipo pára-quedista ligado a cabo-guia. Além disto, é necessário a sinalização e isolamento da área e um planejamento prévio dos serviços em telhado.
  • Serviços em Flutuantes apresenta apenas uma orientação geral, para que no futuro haja uma complementação através de Regulamento Técnico de Procedimento (RTP).
  • Locais Confinados inclui tarefas que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho salientando a importância do treinamento e a correta orientação dos trabalhadores.
  • Instalações elétricas é composto por cuidados essenciais com os circuitos e equipamentos, requisitos mínimos para as instalações provisórias no canteiro, além da necessidade de trabalhador qualificado com supervisão de profissional legalmente habilitado para a execução e manutenção das instalações.
  • Máquinas e Equipamentos e Ferramentas Diversas traz várias exigências entre as quais a necessidade de operador qualificado e identificado por crachá, além da atenção especial dada ao dispositivo de acionamento e parada destas máquinas e da inspeção e manutenção periódica, registrada em livro próprio. Quanto as ferramentas, além dos cuidados normais, o uso de ferramentas pneumáticas portáteis e de fixação à pólvora merecem recomendações especiais.
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) traz o importante fato que a empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, o EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Estes estão perfeitamente definidos pela NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual.
  • Armazenagem e Estocagem de Materiais uma recomendação que representa uma grande contribuição na diminuição do número de acidentes são os cuidados na armazenagem de materiais, permitindo que estes sejam retirados obedecendo a seqüência de utilização planejada.
  • Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores visa regular o transporte coletivo seguro para os trabalhadores da indústria da construção. Além disto, apresenta a obrigatoriedade do uso de meios de transporte normalizados pelas entidades competentes e de condutor habilitado para o transporte de trabalhadores.
  • Proteção Contra Incêndio além de remeter a NR 23, prevê o treinamento de equipes para o primeiro combate ao fogo além de sistema de alarme com alcance a todos os locais do canteiro de obras.
  • Sinalização de Segurança é um item novo que veio reforçar ainda mais o caráter preservacionista da nova redação desta norma, pois é de grande importância para coibir ou prevenir atos inseguros. Possui os objetivos de identificação, comunicação e alerta.
  • Treinamento traz a obrigatoriedade de treinamento admissional e periódico, com carga horária mínima de 6 horas, além da inclusão de matérias de segurança e saúde do trabalho e a obrigatoriedade da distribuição dos procedimentos. Demonstra a importância das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA’s) e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT’s), sérios e organizados, que deverão ser encarregados de ministrar e acompanhar estes treinamentos.
  • Ordem e Limpeza é um item básico para que, segundo a OIT, sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene do trabalho. Foi consolidado na Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra na data de 22 de julho de 1981. Neste item, salienta-se principalmente, a remoção de entulhos e lixo para locais adequados de deposição, sem queimá-los, além da organização e limpeza do canteiro, com vias de circulação e passagem desimpedidas.
  • Tapumes e Galerias apresenta grande importância para o correto isolamento do canteiro de obras.
  • Acidentes Fatais apresenta o procedimento legal. Além das autoridades policiais deverá ser comunicado também o órgão regional do Ministério do Trabalho, e o local deverá permanecer isolado para a perfeita investigação.
  • Dados Estatísticos traz algumas referências sobre o encaminhamento e o arquivamento das fichas apresentadas nos dois anexos com a finalidade de levantar dados estatísticos sobre a ocorrência e a gravidade dos acidentes na indústria da construção. Este item visa o cumprimento de parte do artigo 11 da convenção 155 da OIT, o encaminhamento deve ser feito à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).
  • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) apresenta modificações importantes em relação a norma antiga, ficando um pouco mais próxima dos canteiros de obra com a redução do número de trabalhadores, de 100 para 70, por canteiro, exigidos para sua existência. Uma mudança de grande importância foi a inclusão das sub-empreiteiras, que não possuam CIPA no canteiro, com pelo menos um representante na CIPA da contratante. Também foi incluída uma modificação na estrutura da CIPA em canteiros de obra de existência inferior a 180 dias. O modo de ação e formação da CIPA está especificados na NR 5.
  • Disposições Gerais traz vários subitens contidos na norma anterior que foram retirados do texto da norma atual. Estes devem posteriormente ser incorporados em Regulamentos Técnicos de Procedimentos específicos, porém, até a aprovação destas, continuam em vigor e não devem ser esquecidos.

Apesar das grandes mudanças introduzidas, na reformulação da norma, a grande maioria de seus itens tratam apenas das condições físicas de trabalho oferecidas ao trabalhador. Poucos itens demonstram preocupação com o comportamento deste no ambiente de trabalho, portanto, é correto afirmar que a norma não é medida suficiente para o gerenciamento da segurança e saúde ocupacional.

Estas normas e legislações tratam a segurança de maneira pontual, diferindo das modernas abordagens organizacionais. Devido a estas abordagens as diversas funções passaram a ser gerenciadas de modo mais contínuo e integrado, enquanto que a segurança e a saúde ocupacional visam apenas o cumprimento da legislação.

Se as medidas de segurança implantadas visam apenas cumprir a legislação vigente, a segurança está sendo, neste caso, considerada como um agregado a condição de trabalho. A segurança para ser efetiva deve fazer parte integral do trabalho, este é o único modo das tarefas serem realizadas seguramente.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Histórico da Segurança do Trabalho


O direito e a higiene do trabalho nem sempre tiveram progressão linear e conjunta na sua evolução ao longo do tempo.

A higiene do trabalho é considerada uma conquista recente, pois só se desenvolveu modernamente, entre a primeira e a segunda guerras mundiais. Porém, de acordo com Cruz (1996), quatro séculos A.C., os trabalhos médicos já apresentam referências às moléstias causadas por certas ocupações e cuidados para preveni-las:

  • Hipócrates aconselhou a limpeza após o trabalho, referindo-se a doenças entre trabalhadores das minas de estanho;
  • Aristóteles referiu-se a doenças profissionais dos corredores e a maneira de evitá-las;
  • Platão associou certas deformações do esqueleto, ao exercício de certas profissões;
  • Plínio, o Velho, em sua História Natural, escrita A.C., descreveu as deficiências causadas nos mineradores de chumbo, zinco e enxofre, recomendando o uso de máscaras protetoras;
  • Galeno, já na era cristã, fez referência a doenças de ocupação entre trabalhadores das minas de chumbo do Mediterrâneo;
  • Avicena, médico árabe, relacionou cólicas (saturnismo) ao uso de pinturas a base de chumbo;
  • Ulrich Ellembog publicou, no século XV, obras relacionadas à higiene do trabalho.

Porém, o primeiro trabalho realmente importante sobre doenças profissionais, foi escrito em 1700, pelo médico italiano Bernardino Ramazzinni, hoje considerado o "pai da Medicina do Trabalho". Em sua obra "De morbis artificum diatriba", descreve cerca de 100 ofícios diferentes e os riscos específicos de cada um, além disto, acrescenta às perguntas de rotina feitas ao doente pelo médico, outras perguntas referentes à profissão.

Quanto às normas protetivas do trabalho, desde o século XIV as Corporações de Artesãos ou Corporações de Ofícios regulamentavam e protegiam certas ocupações. Segundo Cruz (1996), seus estatutos elaboraram a primeira regulamentação trabalhista, compreendendo normas sobre a aprendizagem, a duração do trabalho, o descanso nos feriados, entre outros. Porém, em 1790 na França, foram proibidas em nome da "liberdade individual", idéia que logo se expandiu para os demais países.

Já, quando se fala da evolução histórica do direito do trabalho, deve-se focalizar a Revolução Industrial no século XVIII, que deu nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes. As leis trabalhistas surgiram como conseqüência da questão social e da reação humanista, que precedeu a revolução e que se propôs a garantir e preservar a dignidade do ser humano ocupado nas indústrias.

A força muscular dos homens e dos animais foi substituída pelas forças motrizes, o que modificou as condições de trabalho. Com isto, houve a necessidade de dotar a ordem jurídica de um instituto para reger as relações entre empregados e empregadores.

A evolução do maquinismo trouxe problemas, desconhecidos anteriormente, que passaram a fazer parte do cotidiano dos empregados e empregadores, como bem coloca Nascimento (1992). "O emprego da máquina, que era generalizado, trouxe problemas desconhecidos, principalmente pelos riscos de acidente que comportava. A prevenção e a reparação de acidentes, as proteções de certas pessoas (mulheres e menores) constituíam uma parte importante da regulamentação do trabalho".

A introdução da máquina no processo industrial criou a figura do assalariado, substituindo o trabalhador escravo, servil e corporativo. As mulheres e os menores passaram a integrar o quadro de empregados das fábricas, uma vez que não era mais fundamental a qualificação e a capacidade pessoal, anteriormente indispensáveis ao artesão.

O trabalho ficou sujeito à lei da oferta e da procura, o contrato de trabalho, que em teoria era resultado do livre acordo das partes, na realidade tinha suas normas fixadas pelo empregador, e como não era escrito, era modificado ou dado por acabado quando este determinasse. Após isto, o Estado Liberalista, onde o empregador tinha plena liberdade no regramento das condições trabalhistas, desapareceu para dar lugar a um Estado que intervinha na ordem econômica e social, colocando barreiras ao princípio da ampla liberdade de contratação.

Na regulamentação jurídica do trabalho pelo Estado predominou, inicialmente, o propósito de proteger o trabalho do menor e da mulher e o de limitar a duração da jornada de trabalho. Deste modo, segundo Nascimento (1992), a maior parte das leis editadas nesta época, destinam-se a estes assuntos, além do que, demonstram um maior intervencionismo por parte do poder público. Assim, é o caso da Lei de Amparo aos Pobres, da Inglaterra, editada em 1601, que reconheceu a obrigação do Estado de amparar o indigente nacional.

Outra norma jurídica, que demonstra a mesma idéia de protecionismo estatal na ordem social, é a Lei de Peel, de 1802, da Inglaterra. Esta norma qual tinha o intuito de amparar o trabalhador, protegendo as crianças, limitando a jornada de trabalho a 12 horas, estabelecendo deveres com a educação e higiene do local de trabalho, em especial dos dormitórios.

Já a Lei de 1833, também da Inglaterra, foi constituída para proteger os menores e fiscalizar as condições de trabalho das fábricas. Esta Lei proibiu o trabalho de menores de 9 anos, limitou a jornada diária de menores de 13 anos a 9 horas, dos adolescentes de menos de 18 anos à 12 horas. Além disto, proibiu o trabalho noturno e, ainda, instituiu a nomeação de inspetores de fábrica para fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas.

Outras medidas como estas, foram sendo criadas, como a Lei de 1844, que instituiu para as mulheres a jornada diária de trabalho de 10 horas. As Leis de 1850 e 1853, fixaram a jornada de trabalho geral dos homens em 12 horas e a Lei de 1842 proibiu o trabalho de mulheres e menores em subsolo.

Em 1867, com modificação destas leis, começa a ser ampliada a visão de segurança no trabalho, são estipuladas maiores proteções em relação ao maquinário, ventilação mecânica para controle de poeiras e proibição das refeições nos locais de trabalho. Em 1897, foi inaugurada a inspeção médica e nasceu a idéia de indenização.

Estes fenômenos ocorreram também na França e na Alemanha, que em 1969, criou uma Lei dispondo que "todo o empregador é obrigado a fornecer e a manter, à sua própria custa, todos os aparelhos necessários ao trabalho, tendo em vista a sua natureza, em particular do ramo da indústria a que sirvam, e o local de trabalho em ordem a fim de proteger os operários, tanto quanto possível, contra riscos de vida e de saúde" Nascimento (1992).

Na Alsácia, Engel Dolfus em 1861, tomou a iniciativa da segurança industrial, ao levantar a voz contra o fatalismo, criando a associação industrial para a prevenção de acidentes do trabalho. O acidente do trabalho e as doenças profissionais eram considerados, nesta época, como fatais acompanhantes do trabalho. A esta associação, seguiram-se outras espalhadas pela Europa.

As primeiras leis de seguro contra acidentes, surgiram em 1877 na Suíça e em 1883 na Alemanha.

O direito trabalhista estendeu-se em outras atividades, além das industriais, como conseqüência das invenções da técnica, das novas máquinas, do desenvolvimento das comunicações e dos novos profissionais que surgiam. A legislação industrial, portanto, transformou-se gradativamente em direito operário, caracterizando a expansão do direito trabalhista.

As normas protecionistas do trabalho rapidamente institucionalizaram-se e penetraram nas Constituições modernas, como é o caso, da Constituição do México de 1917. Esta foi a primeira a tratar de direitos trabalhistas, impondo jornada diária de trabalho de 8 horas, jornada máxima noturna de 7 horas, proibição do trabalho de menores de 12 anos e limitação de seis horas de trabalho para os menores de 16 anos. Além disto, institui obrigatoriedade do descanso semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, igualdade salarial, adicional de horas extras, proteção contra acidentes do trabalho, higiene e segurança do trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais.

A segunda Constituição, foi a da Alemanha que disciplinou a participação dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a liberdade de coalizão dos trabalhadores, o direito a um sistema de seguros sociais e o direito de representação dos trabalhadores na empresa.

O direito do trabalho, enfim, firmou-se em praticamente todos os países, independentemente de sua estrutura econômica, política ou jurídica, como uma necessidade de regramento das relações do trabalho. O direito trabalhista, no seu contexto contemporâneo, passou a desempenhar também, além da função de tutelar o trabalhador, a função de coordenar os interesses entre o capital e o trabalho. As normas protecionistas passaram a conviver com outras normas, criadas para a solução de problemas originados em épocas de crise. Atualmente, o direito do trabalho tem dado grande ênfase ao sindicalismo, à proteção contra o desemprego e à ampliação das negociações coletivas.